STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias
No dia 28 do corrente mês e ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, pelo qual se discutia a incidência da contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas/usufruídas.
Trata-se da verba previdenciária de maior peso para os empregadores, vez que a base de cálculo equivale a um terço da folha de salários mensal por ano.
No recurso interposto, a União Federal sustentou (dentre outros) que, nos moldes do artigo 195, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), todos os pagamentos efetuados aos empregados, em decorrência de contratos de trabalho, compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo da Lei nº 8.212/91 (art. 28, § 9º).
A maioria dos ministros entendeu que, no caso em debate, deveria ser adotada a conclusão havida em outro precedente exarado pelo Plenário, objeto da Súmula/STF nº 688: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” .
Assim, a tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Ainda não foi apresentado qualquer recurso no sentido de modular os efeitos dessa decisão, pelo menos para garantir que seus efeitos não sejam retroativos.
A modulação dos efeitos deveria ser admitida, pois como é sabido, milhares de contribuintes, há anos, não pagam a referida contribuição considerando a segurança jurídica (supostamente) garantida pelas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir temas em Recursos Repetitivos.
No caso concreto, a questão havia sido decidida pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 881, de 26 de fevereiro de 2014, nos seguintes termos: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/ compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).”
Caso não seja garantida a modulação dos efeitos, a decisão do STF será considerada retroativa e, consequentemente, permitirá que a Receita Federal do Brasil (RFB) exija os valores não recolhidos pelas empresas durante os últimos cinco anos.
Nessa eventualidade, mister se faz que as empresas se defendam, de preferência, na esfera administrativa e garantam (pelo menos) a não aplicação dos encargos legais (multa e juros), com base, dentre outros, no Parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), contrário à cobrança em evidência.