Tese: IPI sobre frete, despesas acessórias e descontos incondicionais

Tese: IPI sobre frete, despesas acessórias e descontos incondicionais

Por Rosa Maria de Castro, sócia do TDC Advogados

A sua empresa inclui, na base de cálculo do IPI, o valor do frete?

Pergunto isso porque, com o advento da Lei nº 7.798/1989, o valor da operação, para efeitos do IPI, passou a compreender o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas pelo contribuinte, como no caso do seguro. Além disso, ficou definido que os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente, não podem ser deduzidos do valor da operação.

Porém, quando do julgamento do RE 567.935 (Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 4/11/2014, Tema 84 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 15 da Lei 7.798/1989, considerando que o legislador teria incluído os descontos incondicionados na base de cálculo do IPI, a pretexto de disciplinar o tema, usurpando competência normativa reservada à lei complementar.

Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado:

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional.

A partir de então, ambas as Turmas da Corte também têm aplicado esse entendimento aos casos que tratam da inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, uma vez que a disciplina da matéria, também é realizada pelo artigo 15, da referida Lei nº 7.789/1989 e, portanto, padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, em função da clara invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição.

Entendo, portanto, que essa tese tem alta possibilidade de êxito. Somente não recomendamos o creditamento administrativo, pois as decisões do STF ainda não são vinculantes para a Administração Tributário, e a medida pode resultar em Auto de Infração contra a empresa.